TJDF APC - 202462-20020110323460APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA E DA ASSINATURA DO DIRETOR FINANCEIRO (ART. 23, III, DO ESTATUTO). EXIGÊNCIA PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. NULIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ADVOGADO PELO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DEVIDOS.Não há que se falar em coisa julgada, se a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu tão-somente a inexistência de título hábil a ser executado, não impedindo, entretanto, que a parte busque, pelo processo de conhecimento, o direito que reputa possuir.Não se tem por válido o contrato de honorários firmado sem a autorização da assembléia e sem a assinatura do Diretor Financeiro, como exigido no art. 21, III, do Estatuto da Associação.Se o Presidente tinha legitimidade e competência para constituir advogado de sua confiança, reputam-se válidos os atos por ele praticados na defesa dos direitos dos associados. Os serviços advocatícios prestados devem ser remunerados, devendo o valor ser apurado em liquidação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA E DA ASSINATURA DO DIRETOR FINANCEIRO (ART. 23, III, DO ESTATUTO). EXIGÊNCIA PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. NULIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ADVOGADO PELO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DEVIDOS.Não há que se falar em coisa julgada, se a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu tão-somente a inexistência de título hábil a ser executado, não impedindo, entretanto, que a parte busque, pelo processo de conhecimento, o direito que reputa possuir.Não se tem por válido o contrato de honorários firmado sem a autorização da assembléia e sem a assinatura do Diretor Financeiro, como exigido no art. 21, III, do Estatuto da Associação.Se o Presidente tinha legitimidade e competência para constituir advogado de sua confiança, reputam-se válidos os atos por ele praticados na defesa dos direitos dos associados. Os serviços advocatícios prestados devem ser remunerados, devendo o valor ser apurado em liquidação.
Data do Julgamento
:
16/08/2004
Data da Publicação
:
09/11/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL