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Jurisprudência


TJDF APC - 202468-20020110850693APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECIBO DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM PAGO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NULA. VALOR DA APÓLICE SEM A REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano. Segundo a mais justa posição doutrinária e jurisprudencial, deve-se entender a expressão contida no art. 178, § 6º, inc. II. do Código Civil de 1916, conhecimento do fato o momento em que, após comunicação do sinistro e requerimento administrativo o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos, ou efetua pagamento a menor. Prescrição afastada.A quitação tem plena validade, mas, tão-somente, quanto ao valor recebido, não impedindo o segurado de pleitear a diferença que entende devida ou o recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida (Resp 257596/SP). Interesse de agir demonstrado.Se a alteração contratual, reduzindo o valor da indenização, é feita sem o conhecimento do segurado, implicando em prejuízo para este, já que o valor do prêmio mensal não sofreu qualquer diminuição, não pode prevalecer, sendo nula de pleno direito (art. 51, I e IV, do CDC), devendo o segurado ser indenizado pelo percentual constante na apólice, antes da alteração, qual seja, 100% do valor segurado para a garantia básica.Devida, portanto, a complementação da indenização, deve a correção monetária incidir a partir da data em que concedida a aposentadoria, segundo cláusula contratual.

Data do Julgamento : 23/08/2004
Data da Publicação : 11/11/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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