TJDF APC - 202538-20010310040960APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ E DE INDEVIDA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATE EM RELAÇÃO A FREQÜENTADOR QUE FOI BALEADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM PENSÃO À VÍTIMA ATÉ ESTA COMPLETAR 65 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO E MANTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À VERBA HONORÁRIA. 1- Considerando que não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa da ré e que a atuação do Parquet nos autos se deu em face da menoridade do autor, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré. 2- Sendo a responsabilidade civil da empresa objetiva e estando demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência dos prepostos da ré e os danos impingidos ao autor, daí exsurge a obrigação de indenizar, sendo que, no entanto, tendo sido demonstrado e configurado o dano moral, sendo que quanto aos danos materiais nada foi provado e muito menos que o apelado, em decorrência do fato, não mais possui capacidade laborativa, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto aos danos materiais consistentes na condenação da ré a pagar ao autor pensão mensal em percentual do salário mínimo até que o mesmo complete 65 anos de idade, bem como quanto à verba honorária, reduzindo esta de 15% para 10% do valor da condenação; o que vai de encontro aos ditames estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, o que vai de encontro aos ditames ali estabelecidos. 3- Tendo sido razoável o valor arbitrado a título de danos morais e estando ele em conformidade com os parâmetros estipulados pela doutrina e jurisprudência, merece ser mantida a sentença quanto a este tópico. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ E DE INDEVIDA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATE EM RELAÇÃO A FREQÜENTADOR QUE FOI BALEADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM PENSÃO À VÍTIMA ATÉ ESTA COMPLETAR 65 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO E MANTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À VERBA HONORÁRIA. 1- Considerando que não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa da ré e que a atuação do Parquet nos autos se deu em face da menoridade do autor, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré. 2- Sendo a responsabilidade civil da empresa objetiva e estando demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência dos prepostos da ré e os danos impingidos ao autor, daí exsurge a obrigação de indenizar, sendo que, no entanto, tendo sido demonstrado e configurado o dano moral, sendo que quanto aos danos materiais nada foi provado e muito menos que o apelado, em decorrência do fato, não mais possui capacidade laborativa, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto aos danos materiais consistentes na condenação da ré a pagar ao autor pensão mensal em percentual do salário mínimo até que o mesmo complete 65 anos de idade, bem como quanto à verba honorária, reduzindo esta de 15% para 10% do valor da condenação; o que vai de encontro aos ditames estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, o que vai de encontro aos ditames ali estabelecidos. 3- Tendo sido razoável o valor arbitrado a título de danos morais e estando ele em conformidade com os parâmetros estipulados pela doutrina e jurisprudência, merece ser mantida a sentença quanto a este tópico. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2004
Data da Publicação
:
30/11/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão