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Jurisprudência


TJDF APC - 202557-20000110100303APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1- Se a empresa, de forma indevida, uma vez que o cliente honrou seu compromisso para com aquela no tempo e na forma estipulada, inscreve o nome deste em Órgão de Proteção ao Crédito, a despeito de escusas formais feitas pela empresa, agiu esta com negligência e deve por tal conduta culposa arcar com a reparação por danos morais àquele, uma vez que há evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos ao crédito e à imagem do cliente, que, como dito, nada devia. Impõe-se, em conseqüência, nos termos do art. art. 186 do Código Civil Brasileiro, no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dever de reparar os danos causados. 2- Os danos morais são fixados pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, preventivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. 3- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/08/2004
Data da Publicação : 18/11/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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