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Jurisprudência


TJDF APC - 202990-20020110615880APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO ÂNUA - AFASTAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA.1.A data a ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, deve ser aquela em que o segurado efetivamente teve conhecimento da concessão da aposentadoria.2.Revela-se infrutífera a tentativa da Ré em afastar as normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o contrato de seguro em grupo, consubstanciado sob a forma de contrato de adesão, subsume-se aos dispositivos do CDC.3.A existência da figura do estipulante no contrato de seguro em grupo não afasta a incidência das normas protetivas do CDC.4.Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/10/2004
Data da Publicação : 25/11/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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