TJDF APC - 203207-20020150092026APC
ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS (FILMES) EM QUE INSERIDAS OBRAS MUSICAIS E DESTAS POR TELEVISÃO FECHADA. CUMULAÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E PERDAS E DANOS. PROSSEGUIMENTO QUANTO A ESTES, COM A CARÊNCIA DA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA TRANSMISSÃO. VALORES FIXADOS PELO ECAD. PREVALÊNCIA.A decisão de carência, por se entender não caber proteção possessória para coisa não corpórea (direito autoral), não afeta a pretensão de pagamento de direitos autorais devidos pela comunicação pública levada a efeito pela empresa de televisão por assinatura. Repelida a proteção possessória, pode a ação prosseguir no tocante ao pedido indenizatório, fundado na mesma causa petendi, qual seja, a transmissão de obras musicais sem a devida contraprestação financeira.Entende-se configurada ope legis a legitimidade do ECAD para arrecadar os direitos autorais devidos aos autores nacionais. Prescreve a vigente Lei nº 9.610/1998, que o escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados (§ 2º do art. 99). Quanto aos autores estrangeiros, estipula o parágrafo 3º do artigo 97 da referida lei: As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta lei. Assim, cabe ao ECAD, para fazer a cobrança, demonstrar a existência dessa representação que não decorre da lei. Na espécie, demonstrou o ECAD essa representação. Juntou as certidões dos registros dos contratos de reciprocidade firmados entre a UBC - União Brasileira de Compositores, sociedade integrante do ECAD, e as sociedades estrangeiras, que não foram impugnadas pela empresa de televisão por assinatura. O art. 86 da Lei nº 9.610/1998, reprodução do art. 89 da Lei nº 5.988/1973, atribui às emissoras de televisão a responsabilidade pelo pagamento aos titulares dos direitos autorais de músicas incluídas em obras audiovisuais (filmes) que transmitirem. Assim, a retransmissão do filme pela TV por assinatura, em canal fechado, é fato gerador da responsabilidade pelo pagamento do direito autoral devido pela execução da música inserida na obra audiovisual. Precedentes do STJ.Guardando razoabilidade os valores cobrados pelo ECAD, como na espécie, em que pretendido percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês sobre o faturamento bruto mensal, deve prevalecer, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. Pretendesse a empresa melhores condições, deveria negociá-las com o ECAD antes de fazer as transmissões, não autorizadas.Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS (FILMES) EM QUE INSERIDAS OBRAS MUSICAIS E DESTAS POR TELEVISÃO FECHADA. CUMULAÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E PERDAS E DANOS. PROSSEGUIMENTO QUANTO A ESTES, COM A CARÊNCIA DA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA TRANSMISSÃO. VALORES FIXADOS PELO ECAD. PREVALÊNCIA.A decisão de carência, por se entender não caber proteção possessória para coisa não corpórea (direito autoral), não afeta a pretensão de pagamento de direitos autorais devidos pela comunicação pública levada a efeito pela empresa de televisão por assinatura. Repelida a proteção possessória, pode a ação prosseguir no tocante ao pedido indenizatório, fundado na mesma causa petendi, qual seja, a transmissão de obras musicais sem a devida contraprestação financeira.Entende-se configurada ope legis a legitimidade do ECAD para arrecadar os direitos autorais devidos aos autores nacionais. Prescreve a vigente Lei nº 9.610/1998, que o escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados (§ 2º do art. 99). Quanto aos autores estrangeiros, estipula o parágrafo 3º do artigo 97 da referida lei: As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta lei. Assim, cabe ao ECAD, para fazer a cobrança, demonstrar a existência dessa representação que não decorre da lei. Na espécie, demonstrou o ECAD essa representação. Juntou as certidões dos registros dos contratos de reciprocidade firmados entre a UBC - União Brasileira de Compositores, sociedade integrante do ECAD, e as sociedades estrangeiras, que não foram impugnadas pela empresa de televisão por assinatura. O art. 86 da Lei nº 9.610/1998, reprodução do art. 89 da Lei nº 5.988/1973, atribui às emissoras de televisão a responsabilidade pelo pagamento aos titulares dos direitos autorais de músicas incluídas em obras audiovisuais (filmes) que transmitirem. Assim, a retransmissão do filme pela TV por assinatura, em canal fechado, é fato gerador da responsabilidade pelo pagamento do direito autoral devido pela execução da música inserida na obra audiovisual. Precedentes do STJ.Guardando razoabilidade os valores cobrados pelo ECAD, como na espécie, em que pretendido percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês sobre o faturamento bruto mensal, deve prevalecer, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. Pretendesse a empresa melhores condições, deveria negociá-las com o ECAD antes de fazer as transmissões, não autorizadas.Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2004
Data da Publicação
:
25/11/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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