TJDF APC - 203355-20030710047775APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. REFRIGERANTE ADQUIRIDO CONTENDO OBJETOS ESTRANHOS NO VASILHAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A COMPRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIR O PRODUTO ADQUIRIDO OU DE TER RESTITUÍDO O DINHEIRO PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE.1. O produto foi adquirido em 06.12.2000, o autor de pronto reclamou a respeito do vício visível. Teve a ré o prazo de 30 dias para sanar o problema, o qual findou ao término da primeira semana do mês de janeiro de 2001. Cabia ao autor nos 30 dias seguintes optar por uma das alternativas previstas no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Como, porém, a ação somente foi ajuizada em 25.03.2003, operou-se a decadência quanto ao direito de recebimento do valor pago pela aquisição do refrigerante.2. Não gera indenização por danos morais a mera aquisição de refrigerante contendo objeto estranho no recipiente, o qual foi imediatamente percebido pelo comprador, que, em conseqüência, não ingeriu o líquido e não sofreu qualquer perturbação em seus direitos de personalidade, nem teve sua integridade física ameaçada. A aquisição de um produto com vício de qualidade, tout court, não gera dano moral, malgrado os aborrecimentos e contrariedades havidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REFRIGERANTE ADQUIRIDO CONTENDO OBJETOS ESTRANHOS NO VASILHAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A COMPRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIR O PRODUTO ADQUIRIDO OU DE TER RESTITUÍDO O DINHEIRO PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE.1. O produto foi adquirido em 06.12.2000, o autor de pronto reclamou a respeito do vício visível. Teve a ré o prazo de 30 dias para sanar o problema, o qual findou ao término da primeira semana do mês de janeiro de 2001. Cabia ao autor nos 30 dias seguintes optar por uma das alternativas previstas no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Como, porém, a ação somente foi ajuizada em 25.03.2003, operou-se a decadência quanto ao direito de recebimento do valor pago pela aquisição do refrigerante.2. Não gera indenização por danos morais a mera aquisição de refrigerante contendo objeto estranho no recipiente, o qual foi imediatamente percebido pelo comprador, que, em conseqüência, não ingeriu o líquido e não sofreu qualquer perturbação em seus direitos de personalidade, nem teve sua integridade física ameaçada. A aquisição de um produto com vício de qualidade, tout court, não gera dano moral, malgrado os aborrecimentos e contrariedades havidos.
Data do Julgamento
:
14/10/2004
Data da Publicação
:
07/12/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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