TJDF APC - 203928-20010110486082APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DOCUMENTOS ROUBADOS - CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS EM NOME DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM QUE O AUTOR JAMAIS MANTEVE CONTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUANTUM.01.Sabe-se que nos contratos sob a égide da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, razão porque é despicienda a discussão sobre a existência da culpa na aferição do dever de indenizar.02.Não se pode dar guarida à tese de que incide na hipótese a excludente de culpa exclusiva de terceiro, posto que à instituição financeira, enquanto prestadora de serviço, cabia acautelar-se, verificando a autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, a simples alegação de que se tratou de ação de grupo organizado não é suficiente para eximi-la da responsabilidade decorrente de sua atividade econômica.03.O dano moral no caso de inscrição indevida é presumido, consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria, eis que a restrição ao direito de crédito causa sérios transtornos ao sujeito, lesionando, sem réstia de dúvida, seus direitos da personalidade, representando uma indevida ingerência na órbita do direito à vida privada.04.Os danos materiais somente são devidos quando há efetivo prejuízo, implicando diminuição econômica no patrimônio do credor. Não se pode indenizar por dano hipotético e, neste contexto, a condenação encontra-se consentânea com as provas produzidas.05.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.06.Apelações desprovidas. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DOCUMENTOS ROUBADOS - CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS EM NOME DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM QUE O AUTOR JAMAIS MANTEVE CONTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUANTUM.01.Sabe-se que nos contratos sob a égide da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, razão porque é despicienda a discussão sobre a existência da culpa na aferição do dever de indenizar.02.Não se pode dar guarida à tese de que incide na hipótese a excludente de culpa exclusiva de terceiro, posto que à instituição financeira, enquanto prestadora de serviço, cabia acautelar-se, verificando a autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, a simples alegação de que se tratou de ação de grupo organizado não é suficiente para eximi-la da responsabilidade decorrente de sua atividade econômica.03.O dano moral no caso de inscrição indevida é presumido, consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria, eis que a restrição ao direito de crédito causa sérios transtornos ao sujeito, lesionando, sem réstia de dúvida, seus direitos da personalidade, representando uma indevida ingerência na órbita do direito à vida privada.04.Os danos materiais somente são devidos quando há efetivo prejuízo, implicando diminuição econômica no patrimônio do credor. Não se pode indenizar por dano hipotético e, neste contexto, a condenação encontra-se consentânea com as provas produzidas.05.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.06.Apelações desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2004
Data da Publicação
:
09/12/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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