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Jurisprudência


TJDF APC - 204024-20030110904279APC

Ementa
CIVIL - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - CESSÃO DE DIREITOS - CONTRATO DE GAVETA - CLÁUSULA IN REM SUAM - IRREVOGABILIDADE - IRRETRATABILIDADE - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Lei n. º 10.150/2000 - PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA AO MANDATÁRIO-CESSIONÁRIO PARA PROPOR AÇAO EM DESFAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO -PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDF - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - 1. Procuração em causa própria. Doutrina. Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurator in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir livremente a cessão de crédito (v. n0 179, supra, vol. II), ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandante de prestar contas, e implica numa cessão indireta de direitos. Pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros.(in Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Forense, 1990, pág. 290, vol. III). 1.1- A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.(Ministra Nancy Andrighi, RESP 303707/MG (200100162037)428140 DJ DATA: 15/04/2002 PG: 00216). 2 O chamado contrato de gaveta, no qual o devedor originário, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, cede seus direitos sobre o imóvel financiado, sem a anuência do credor, estabelecendo-se uma relação jurídica entre o cedente e o cessionário, mereceu atenção do legislador que, sensível à realidade e à questão habitacional, normatizou a matéria através da Lei n. º 10.150/2000, a qual autorizou a regularização dos contratos transferidos sem anuência do credor (vide art. 22). 3. Legitimidade do Cessionário. Precedentes do E. TJDF. 1) NOS CHAMADOS CONTRATOS DE GAVETA, O TERCEIRO ADQUIRENTE DE IMÓVEL FINANCIADO SOB QUALQUER DAS MODALIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ATUALMENTE EM VIGOR TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS. ((TJDFT, 1ª Turma, APC 20010110043925, Rel. Des. George Lopes Leite, DJU 11/02/2004). I - A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO É ORIUNDA, EM REGRA, DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE CUNHO MATERIAL. ASSIM, SE O IMÓVEL LITIGIOSO FOI TRANSFERIDO A OUTRA PESSOA POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OUTORGADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS, A DEMANDA DEVE SER PROPOSTA EM FACE DAQUELE QUE, POR ÚLTIMO, CONSTAR DA CADEIA DOMINIAL. DESSE MODO, NÃO SENDO ACIONADO AQUELE QUE POR ÚLTIMO CONSTAR DESSA CADEIA, HÁ DE SER DECRETADA A SUA ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. (APELAÇÃO CÍVEL 20000710108762, Diário da Justiça do DF: 12/02/2003 Pág: 42). 4. Carência de ação afastada para, reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam, determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.

Data do Julgamento : 27/09/2004
Data da Publicação : 09/12/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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