TJDF APC - 204133-20010111029777APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - PRAZO DE VALIDADE - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO.01.A carência de ação, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, como na hipótese, deve ser rejeitada, posto que inexiste no ordenamento pátrio vedação para o pleito como exercido.02.A caducidade superveniente do certame em nada atinge eventuais direitos dos autores.03.Sabe-se que a prescrição refere-se a perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular no prazo fixado em lei (art. 178, CC). A pretensão, contudo, somente surge no momento em que o sujeito pode exigir uma prestação e esta é resistida.04.A aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.05.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - PRAZO DE VALIDADE - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO.01.A carência de ação, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, como na hipótese, deve ser rejeitada, posto que inexiste no ordenamento pátrio vedação para o pleito como exercido.02.A caducidade superveniente do certame em nada atinge eventuais direitos dos autores.03.Sabe-se que a prescrição refere-se a perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular no prazo fixado em lei (art. 178, CC). A pretensão, contudo, somente surge no momento em que o sujeito pode exigir uma prestação e esta é resistida.04.A aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.05.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2004
Data da Publicação
:
09/12/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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