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Jurisprudência


TJDF APC - 204410-20020110612029APC

Ementa
CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.I - O contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e destinatário final, é relação de consumo, amparado, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.II - Não parece razoável que a seguradora se responsabilize por vários planos de seguro, realizados em datas distintas (fls. 58, 59 e 60), deixando de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informações sobre a segurada.III - A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a prévio exame de saúde e não comprovando a má-fé da segurada, não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.IV - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/10/2004
Data da Publicação : 03/02/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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