TJDF APC - 204473-20030110220397APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME NO ATO DA CONTRATAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO - DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que o juiz monocrático disponha de elementos suficientes para formar sua convicção e decidir a lide nos termos da lei processual civil. O contrato de seguro saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra. Nos termos do artigo 11 da Lei 9.656/98, incumbe à seguradora provar a preexistência da doença, para se eximir da cobertura securitária.Se, por ocasião do acertamento do contrato de seguro saúde, a seguradora se omite no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia da segurada, tendo em vista a comprovação da enfermidade diagnosticada como obesidade mórbida. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME NO ATO DA CONTRATAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO - DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que o juiz monocrático disponha de elementos suficientes para formar sua convicção e decidir a lide nos termos da lei processual civil. O contrato de seguro saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra. Nos termos do artigo 11 da Lei 9.656/98, incumbe à seguradora provar a preexistência da doença, para se eximir da cobertura securitária.Se, por ocasião do acertamento do contrato de seguro saúde, a seguradora se omite no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia da segurada, tendo em vista a comprovação da enfermidade diagnosticada como obesidade mórbida. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
10/02/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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