TJDF APC - 204699-19990110737416APC
CONTRATO DE SEGURO. USINA HIDRELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. OXIDAÇÃO. CULPA DA SEGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSEGURADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSORTES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.1 - Embora não responda diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro, o IRB é considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido (art. 68 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.66).2 - Se a ação da segurada foi proposta em menos de um ano da ciência inequívoca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição.3 - Compete a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer a audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (CPC, art. 435).4 - Se o laudo pericial dispõe de elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a realização de nova perícia.5 - Tratando-se de litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para recurso conta-se em dobro (CPC, art. 191).6 - Comprovado que os danos reclamados foram ocasionados pela falta de manutenção adequada por parte da segurada, não guardando nexo de causalidade direta com o sinistro, não há como incluir a reparação na cobertura securitária.7 - Reputa-se justa a recusa da seguradora em indenizar danos não decorrentes do sinistro e que não estavam cobertos pelo seguro.8 - Agravo retido não provido. Apelação dos réus providas. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. USINA HIDRELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. OXIDAÇÃO. CULPA DA SEGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSEGURADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSORTES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.1 - Embora não responda diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro, o IRB é considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido (art. 68 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.66).2 - Se a ação da segurada foi proposta em menos de um ano da ciência inequívoca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição.3 - Compete a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer a audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (CPC, art. 435).4 - Se o laudo pericial dispõe de elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a realização de nova perícia.5 - Tratando-se de litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para recurso conta-se em dobro (CPC, art. 191).6 - Comprovado que os danos reclamados foram ocasionados pela falta de manutenção adequada por parte da segurada, não guardando nexo de causalidade direta com o sinistro, não há como incluir a reparação na cobertura securitária.7 - Reputa-se justa a recusa da seguradora em indenizar danos não decorrentes do sinistro e que não estavam cobertos pelo seguro.8 - Agravo retido não provido. Apelação dos réus providas. Apelação da autora prejudicada.
Data do Julgamento
:
08/11/2004
Data da Publicação
:
03/03/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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