TJDF APC - 205012-20030110028589APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. A r. sentença apreciou as questões suscitadas, analisou as provas dos autos e concluiu pelo interesse de agir, pela legitimidade passiva da ora apelante e, por fim, pelo dever de a apelante arcar com os honorários pactuados. Entregou o juiz a devida prestação jurisdicional e analisou todos os pontos suscitados pela apelante. Ausente o alegado vício de falta de motivação e de omissão da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.2. A apelante outorgou poderes à ASSEJUFE para contratar e outorgar poderes ad judicia a advogados, com a finalidade de propor ação judicial..... O contrato de prestação de serviços estabelece como contratada a Advocacia Rogério Avelar S/C. O objeto do contrato foi a propositura de ação em prol dos servidores para que estes viessem a receber as parcelas atrasadas, bem como incorporar em seus salários o percentual de 11,98%, suprimido quando da conversão do cruzeiro real para o real em março/94. Na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços ficou estabelecido que o valor devido a título de honorários será o percentual de 4,5%, ad exitum, sobre o valor bruto que os servidores vierem a receber, a ser descontado em folha quando do efetivo pagamento. A ação em tela foi proposta por Advocacia Rogério Avelar S/C em desfavor da apelante, para o recebimento da importância de 4,5% sobre o valor bruto recebido a título de reposição salarial relativo a conversão do cruzeiro real para o real em março de 1994 até a incorporação, que ocorreu em junho de 2000. Preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir rejeitadas. 3. Mérito: a ação proposta por meio da Advocacia Rogério Avelar S/C, transitou em julgado em 11/11/02. Desse modo, faz jus ao recebimento do percentual acordado pelas partes.4. Os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado. O arbitramento deve variar entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3º do CPC). No caso dos autos, o advogado da parte autora atendeu a todos os requisitos das alíneas do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. E, embora a lide tenha tramitado sob o rito sumário, sem necessidade de oitiva de testemunhas, houve diligências que justificam o percentual arbitrado pelo ilustre magistrado a quo: 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. A r. sentença apreciou as questões suscitadas, analisou as provas dos autos e concluiu pelo interesse de agir, pela legitimidade passiva da ora apelante e, por fim, pelo dever de a apelante arcar com os honorários pactuados. Entregou o juiz a devida prestação jurisdicional e analisou todos os pontos suscitados pela apelante. Ausente o alegado vício de falta de motivação e de omissão da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.2. A apelante outorgou poderes à ASSEJUFE para contratar e outorgar poderes ad judicia a advogados, com a finalidade de propor ação judicial..... O contrato de prestação de serviços estabelece como contratada a Advocacia Rogério Avelar S/C. O objeto do contrato foi a propositura de ação em prol dos servidores para que estes viessem a receber as parcelas atrasadas, bem como incorporar em seus salários o percentual de 11,98%, suprimido quando da conversão do cruzeiro real para o real em março/94. Na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços ficou estabelecido que o valor devido a título de honorários será o percentual de 4,5%, ad exitum, sobre o valor bruto que os servidores vierem a receber, a ser descontado em folha quando do efetivo pagamento. A ação em tela foi proposta por Advocacia Rogério Avelar S/C em desfavor da apelante, para o recebimento da importância de 4,5% sobre o valor bruto recebido a título de reposição salarial relativo a conversão do cruzeiro real para o real em março de 1994 até a incorporação, que ocorreu em junho de 2000. Preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir rejeitadas. 3. Mérito: a ação proposta por meio da Advocacia Rogério Avelar S/C, transitou em julgado em 11/11/02. Desse modo, faz jus ao recebimento do percentual acordado pelas partes.4. Os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado. O arbitramento deve variar entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3º do CPC). No caso dos autos, o advogado da parte autora atendeu a todos os requisitos das alíneas do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. E, embora a lide tenha tramitado sob o rito sumário, sem necessidade de oitiva de testemunhas, houve diligências que justificam o percentual arbitrado pelo ilustre magistrado a quo: 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
01/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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