TJDF APC - 205058-20030110796052APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO SUSPENSO - CIÊNCIA EFETIVA DA RECUSA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS: PROVA SUFICIENTE.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar o princípio da aparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo ambas solidariamente pelas obrigações contratadas.2. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo o prazo suspenso até que o segurado tenha efetivo conhecimento da negativa de pagamento por parte da seguradora.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando baseado nas provas documentais, mormente na concessão de aposentadoria pela entidade autárquica (INSS), uma vez que esta concessão é prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez do segurado.4. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO SUSPENSO - CIÊNCIA EFETIVA DA RECUSA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS: PROVA SUFICIENTE.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar o princípio da aparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo ambas solidariamente pelas obrigações contratadas.2. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo o prazo suspenso até que o segurado tenha efetivo conhecimento da negativa de pagamento por parte da seguradora.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando baseado nas provas documentais, mormente na concessão de aposentadoria pela entidade autárquica (INSS), uma vez que esta concessão é prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez do segurado.4. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/11/2004
Data da Publicação
:
01/02/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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