TJDF APC - 205658-20010110540994APC
COBRANÇA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RECURSO ADESIVO.01.Quanto à preexistência da doença devo consignar que o seguro de vida foi contratado em 1996, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir as verdadeiras condições do estado de saúde do mesmo. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagamento de sua contraprestação. 03.Existe interesse na interposição do recurso adesivo, ainda que seja para pleitear-se a majoração da verba honorária. Neste caso, não há necessidade de o recorrente haver mencionado na petição inicial o percentual dos honorários por ele pretendido, ou, se se tratar de recurso adesivo do réu, também não se exige que tenha se referido ao percentual na contestação (Nelson Nery Júnior in Princípios Fundamentais - Teoria Geral do Recurso)04.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em consideração tanto a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço.05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
Ementa
COBRANÇA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RECURSO ADESIVO.01.Quanto à preexistência da doença devo consignar que o seguro de vida foi contratado em 1996, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir as verdadeiras condições do estado de saúde do mesmo. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagamento de sua contraprestação. 03.Existe interesse na interposição do recurso adesivo, ainda que seja para pleitear-se a majoração da verba honorária. Neste caso, não há necessidade de o recorrente haver mencionado na petição inicial o percentual dos honorários por ele pretendido, ou, se se tratar de recurso adesivo do réu, também não se exige que tenha se referido ao percentual na contestação (Nelson Nery Júnior in Princípios Fundamentais - Teoria Geral do Recurso)04.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em consideração tanto a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço.05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2004
Data da Publicação
:
03/02/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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