TJDF APC - 205736-20020110512649APC
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM TANTO DO ESTIPULANTE QUANTO DO BENEFICIÁRIO RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. MICROTRAUMAS. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO.Possuem legitimidade para a causa tanto quem estipula em favor de terceiro quanto o próprio beneficiário do seguro de vida.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos ou efetua pagamento a menor.Em sendo a LER/DORT doença profissional equiparada a acidente de trabalho, sua ocorrência enseja indenização por invalidez permanente ou parcial por acidente, sendo este risco coberto por garantia adicional constante no seguro de vida em grupo firmado.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM TANTO DO ESTIPULANTE QUANTO DO BENEFICIÁRIO RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. MICROTRAUMAS. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO.Possuem legitimidade para a causa tanto quem estipula em favor de terceiro quanto o próprio beneficiário do seguro de vida.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos ou efetua pagamento a menor.Em sendo a LER/DORT doença profissional equiparada a acidente de trabalho, sua ocorrência enseja indenização por invalidez permanente ou parcial por acidente, sendo este risco coberto por garantia adicional constante no seguro de vida em grupo firmado.
Data do Julgamento
:
25/11/2004
Data da Publicação
:
03/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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