TJDF APC - 205832-19980110373403APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Nada impede, contudo, embora não seja a melhor opção, que outro magistrado aprecie o recurso, sobretudo quando os embargos não são acolhidos - porque realmente não se faziam presentes os vícios do art. 535 do CPC. Preliminar de nulidade do processo a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios - e não da sentença - rejeitada.2.O seguro pode efetuar-se livremente, ou ter por causa a garantia de uma obrigação. Na primeira hipótese, o segurado, como estipulante, tem a faculdade de substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, por ato inter vivos ou causa mortis, salvo se tiver renunciado expressamente a esta possibilidade (...). É permitida a combinação de tipos de seguros, e lícito, em qualquer tempo de vigência do contrato, substituírem as partes um plano por outro, feita a indenização dos prêmios, que a substituição exigir (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil - Contratos, p. 466). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.Ao assinar a primeira proposta de seguro de vida o segurado negou ter sofrido, nos últimos três anos, de alguma moléstia que lhe tenha obrigado a hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho. Não consta nos autos a realização de exames pela ré para verificar o estado de saúde do segurado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a seguradora não pode se escusar do dever de indenizar alegando omissão de informações do segurado se não exigiu exames clínicos prévios. O parágrafo único do art. 1.440 do Código Civil de 1916 apenas afasta o recebimento de indenização em virtude de morte premeditada por pessoa em seu juízo, fato esse a ser provado pela seguradora.4.Quando os embargos declaratórios forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, declarando essa qualidade condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Esta multa tem por finalidade atender ao princípio da lealdade processual ao impor uma punição ao litigante de má-fé. Na espécie, os embargos de declaração foram interpostos contra a sentença sob o fundamento de haver omissão. A rejeição dos embargos não implica automática imposição da sanção processual, ainda que a intenção do embargante fosse a de modificação do julgado.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Nada impede, contudo, embora não seja a melhor opção, que outro magistrado aprecie o recurso, sobretudo quando os embargos não são acolhidos - porque realmente não se faziam presentes os vícios do art. 535 do CPC. Preliminar de nulidade do processo a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios - e não da sentença - rejeitada.2.O seguro pode efetuar-se livremente, ou ter por causa a garantia de uma obrigação. Na primeira hipótese, o segurado, como estipulante, tem a faculdade de substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, por ato inter vivos ou causa mortis, salvo se tiver renunciado expressamente a esta possibilidade (...). É permitida a combinação de tipos de seguros, e lícito, em qualquer tempo de vigência do contrato, substituírem as partes um plano por outro, feita a indenização dos prêmios, que a substituição exigir (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil - Contratos, p. 466). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.Ao assinar a primeira proposta de seguro de vida o segurado negou ter sofrido, nos últimos três anos, de alguma moléstia que lhe tenha obrigado a hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho. Não consta nos autos a realização de exames pela ré para verificar o estado de saúde do segurado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a seguradora não pode se escusar do dever de indenizar alegando omissão de informações do segurado se não exigiu exames clínicos prévios. O parágrafo único do art. 1.440 do Código Civil de 1916 apenas afasta o recebimento de indenização em virtude de morte premeditada por pessoa em seu juízo, fato esse a ser provado pela seguradora.4.Quando os embargos declaratórios forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, declarando essa qualidade condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Esta multa tem por finalidade atender ao princípio da lealdade processual ao impor uma punição ao litigante de má-fé. Na espécie, os embargos de declaração foram interpostos contra a sentença sob o fundamento de haver omissão. A rejeição dos embargos não implica automática imposição da sanção processual, ainda que a intenção do embargante fosse a de modificação do julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
15/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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