TJDF APC - 205871-20020710040219APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ACIDENTADO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Conquanto incabível, em princípio, a denunciação da lide em ação de depósito em razão das particularidades que envolvem a actio da espécie, não há, agora, em sede recursal, em razão dos princípios que informam o processo, que se cogitar em anulação. 2. Incensurável a sentença na parte em que julga procedente a ação de depósito, mas deixa de cominar pena de prisão, haja vista que, embora danificado em virtude de acidente, o veículo tem condições de ser entregue ao credor, afastando, com isso, a figura do infiel depositário. 3. Não merece acolhida a pretensão da seguradora de furtar-se ao pagamento da indenização securitária quando, na época do evento danoso, o segurado estava rigorosamente em dia com o pagamento dos prêmios do seguro. 4. A seguradora, ao firmar contrato de seguro de veículo alienado fiduciariamente, assim o faz de modo consciente, assumindo o risco, que faz parte do seu ramo de negócios, de, em caso de acidentes que resultem em perda total do bem, tal como ocorrido na hipótese, ficar sem o direito à sub-rogação ou aos salvados, uma vez que a ela não é dado ignorar que o veículo, em verdade, desde a contratação, não se encontra livre e desembaraçado. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ACIDENTADO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Conquanto incabível, em princípio, a denunciação da lide em ação de depósito em razão das particularidades que envolvem a actio da espécie, não há, agora, em sede recursal, em razão dos princípios que informam o processo, que se cogitar em anulação. 2. Incensurável a sentença na parte em que julga procedente a ação de depósito, mas deixa de cominar pena de prisão, haja vista que, embora danificado em virtude de acidente, o veículo tem condições de ser entregue ao credor, afastando, com isso, a figura do infiel depositário. 3. Não merece acolhida a pretensão da seguradora de furtar-se ao pagamento da indenização securitária quando, na época do evento danoso, o segurado estava rigorosamente em dia com o pagamento dos prêmios do seguro. 4. A seguradora, ao firmar contrato de seguro de veículo alienado fiduciariamente, assim o faz de modo consciente, assumindo o risco, que faz parte do seu ramo de negócios, de, em caso de acidentes que resultem em perda total do bem, tal como ocorrido na hipótese, ficar sem o direito à sub-rogação ou aos salvados, uma vez que a ela não é dado ignorar que o veículo, em verdade, desde a contratação, não se encontra livre e desembaraçado. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2004
Data da Publicação
:
15/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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