TJDF APC - 205945-19990110099314APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEFERIMENTO. MÉRITO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE COMERCIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.1) Doutrina. Nelson Nery Júnior. O Código de Defesa do Consumidor ... veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas à denunciação da lide na hipótese do CDC 13, par. Único, na verdade, o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva (in CPC Comentado, RT, 4ª ed., pág. 1874). 2) As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que há de advir em outro processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 16ª ed., p. 363). 2.1) Precedente. ...O julgamento simultâneo da ação cautelar, ação principal e reconvenção constitui aplicação do princípio da celeridade e economia processual que rege o sistema pátrio, encontrando respaldo legal nos artigos 318 e 796 do diploma processual (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 3530895, Acórdão nº 78112, Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi). 3) MÉRITO. 3.1) Restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do réu-apelante e o resultado do ilícito, irrelevante perquirir-se sobre a existência do dano moral. 3.2) A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (RESP nº 196.024-MG, Relator Min. César Asfor Rocha, DJ 02/09/99), cuja valoração, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, deve ser tal que à vítima ... lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (in Responsabilidade Civil, 9ª ed., editora Forense, pág. 60). 4) Na esteira de abalizada jurisprudência comandada pelo C. STF, não há como utilizar-se o salário-mínimo como fator de indexação para arbitrar valor relativo a indenização por danos morais. 5) A condenação por danos materiais objetiva a recomposição do patrimônio injustamente desfalcado, cabendo ao prestador de serviços reparar os danos causados por seus prepostos ou representantes comerciais. 5.1 Assim, De qualquer forma e independentemente do que vem escrito na lei, pode-se afirmar que, se o consumidor contratou através de preposto ou representante autônomo, poderá responsabilizar diretamente o fornecedor pelos atos por estes praticados no exercício, ainda que aparente, de poderes relativos à preposição ou representação.(in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, diversos autores, Saraiva, 1991, pág. 155). 6) Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEFERIMENTO. MÉRITO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE COMERCIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.1) Doutrina. Nelson Nery Júnior. O Código de Defesa do Consumidor ... veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas à denunciação da lide na hipótese do CDC 13, par. Único, na verdade, o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva (in CPC Comentado, RT, 4ª ed., pág. 1874). 2) As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que há de advir em outro processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 16ª ed., p. 363). 2.1) Precedente. ...O julgamento simultâneo da ação cautelar, ação principal e reconvenção constitui aplicação do princípio da celeridade e economia processual que rege o sistema pátrio, encontrando respaldo legal nos artigos 318 e 796 do diploma processual (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 3530895, Acórdão nº 78112, Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi). 3) MÉRITO. 3.1) Restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do réu-apelante e o resultado do ilícito, irrelevante perquirir-se sobre a existência do dano moral. 3.2) A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (RESP nº 196.024-MG, Relator Min. César Asfor Rocha, DJ 02/09/99), cuja valoração, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, deve ser tal que à vítima ... lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (in Responsabilidade Civil, 9ª ed., editora Forense, pág. 60). 4) Na esteira de abalizada jurisprudência comandada pelo C. STF, não há como utilizar-se o salário-mínimo como fator de indexação para arbitrar valor relativo a indenização por danos morais. 5) A condenação por danos materiais objetiva a recomposição do patrimônio injustamente desfalcado, cabendo ao prestador de serviços reparar os danos causados por seus prepostos ou representantes comerciais. 5.1 Assim, De qualquer forma e independentemente do que vem escrito na lei, pode-se afirmar que, se o consumidor contratou através de preposto ou representante autônomo, poderá responsabilizar diretamente o fornecedor pelos atos por estes praticados no exercício, ainda que aparente, de poderes relativos à preposição ou representação.(in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, diversos autores, Saraiva, 1991, pág. 155). 6) Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
25/10/2004
Data da Publicação
:
22/02/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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