TJDF APC - 205959-20010710174129APC
CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PREMIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUASAM - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO TRANSFERÊNCIA - COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE LHE PERTENCERA, NÃO FORA TANSFERIDO E ESTAVA ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS, ALÉM DE MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - 1. Não tendo os documentos juntados aos autos após a interposição do recurso de apelação nenhuma importância ou relevância para o desate da causa, em nada influenciando quanto ao seu julgamento, além do que a Apelante não demonstrou qualquer prejuízo com a juntada dos mesmos, não há se falar em violação ao princípio do contraditório ou afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil. 2. O conhecimento direto do pedido, nas hipóteses cabíveis, não constitui uma simples faculdade do juiz, mas sim dever de assim proceder e o magistrado que desta forma age presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Muito embora o moderno processo civil prime pela solução pacífica dos conflitos de interesses, especialmente sob a forma de conciliação entre as partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nenhuma nulidade no julgado, mesmo porque a transação pode ser feita em qualquer momento. 4. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 4.1 Havendo relação jurídica de direito material envolvendo os litigantes, eventual discussão quanto àquela relação jurídica, que possa gerar determinado conflito de interesses, com eventual ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas aquelas pessoas, como autora ou ré. 4.2 In casu a relação jurídica de direito material entre as partes, qual seja, contrato de compra e venda, justifica a legitimidade, ativa e passiva das partes para solucionarem o conflito dali surgido. 5. O simples fato de haver a tradição do veículo, do vendedor ao comprador, não livra este (comprador) da obrigação de proceder à transferência do automóvel junto ao órgão de transito, providenciando-se, obrigatoriamente, expedição de novo certificado de registro de veículo (art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro). 5.1 Precedente. 1. (Omissis). 2. SE EM REGULAR AVENÇA DE COMPRA E VENDA, O ADQUIRENTE RECEBE, NO ATO DA TRANSAÇÃO, A IMEDIATA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL (ART. 620 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE), ASSUME, DESDE LOGO, A CONDIÇÃO DE SENHOR E LEGÍTIMO POSSUIDOR DA COISA MÓVEL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A ARCAR COM O ÔNUS DE EVENTUAIS MULTAS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN (INCISO I DO ART. 123 E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), QUE É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E NECESSÁRIA TÃO-SOMENTE PARA QUE POSSA CIRCULAR LIVREMENTE PELAS RUAS. 3. NOVA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO À TERCEIRO, NÃO EXIME O PRIMITIVO ADQUIRENTE DA RESPONSABILIDADE DE ARCAR, PERANTE O VENDEDOR ORIGINÁRIO, COM OS ÔNUS DE SUA DESÍDIA EM PROVIDENCIAR NO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O SEU NOME E, A SEGUIR, PARA O NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE, JUNTO A QUEM, SE FOR O CASO - (omissis). (in APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110560390, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F. , Relator Juiz Benito Tiezzi, DJ 02/04/2003 Pág: 83). 6. Deve o juiz, na fixação da indenização por danos morais, arbitrá-lo com moderação, atento ao grau de culpa, ao nível econômico-social da vítima e do causador dos danos, orientando-se, sempre, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso. 6.1 Objetiva-se não deixar impune a conduta do ofensor, servindo-lhe de caráter pedagógico, instando-o a agir com mais diligencia e prudência, procurando evitar, deste modo, que situações como a dos autos venham a se repetir, compensando-se a vítima do mal causado. 7. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para o fim de reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais mantida quanto ao mais a r. sentença por seus próprios e doutos fundamentos, inclusive quanto à verba de sucumbência, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PREMIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUASAM - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO TRANSFERÊNCIA - COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE LHE PERTENCERA, NÃO FORA TANSFERIDO E ESTAVA ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS, ALÉM DE MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - 1. Não tendo os documentos juntados aos autos após a interposição do recurso de apelação nenhuma importância ou relevância para o desate da causa, em nada influenciando quanto ao seu julgamento, além do que a Apelante não demonstrou qualquer prejuízo com a juntada dos mesmos, não há se falar em violação ao princípio do contraditório ou afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil. 2. O conhecimento direto do pedido, nas hipóteses cabíveis, não constitui uma simples faculdade do juiz, mas sim dever de assim proceder e o magistrado que desta forma age presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Muito embora o moderno processo civil prime pela solução pacífica dos conflitos de interesses, especialmente sob a forma de conciliação entre as partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nenhuma nulidade no julgado, mesmo porque a transação pode ser feita em qualquer momento. 4. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 4.1 Havendo relação jurídica de direito material envolvendo os litigantes, eventual discussão quanto àquela relação jurídica, que possa gerar determinado conflito de interesses, com eventual ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas aquelas pessoas, como autora ou ré. 4.2 In casu a relação jurídica de direito material entre as partes, qual seja, contrato de compra e venda, justifica a legitimidade, ativa e passiva das partes para solucionarem o conflito dali surgido. 5. O simples fato de haver a tradição do veículo, do vendedor ao comprador, não livra este (comprador) da obrigação de proceder à transferência do automóvel junto ao órgão de transito, providenciando-se, obrigatoriamente, expedição de novo certificado de registro de veículo (art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro). 5.1 Precedente. 1. (Omissis). 2. SE EM REGULAR AVENÇA DE COMPRA E VENDA, O ADQUIRENTE RECEBE, NO ATO DA TRANSAÇÃO, A IMEDIATA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL (ART. 620 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE), ASSUME, DESDE LOGO, A CONDIÇÃO DE SENHOR E LEGÍTIMO POSSUIDOR DA COISA MÓVEL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A ARCAR COM O ÔNUS DE EVENTUAIS MULTAS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN (INCISO I DO ART. 123 E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), QUE É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E NECESSÁRIA TÃO-SOMENTE PARA QUE POSSA CIRCULAR LIVREMENTE PELAS RUAS. 3. NOVA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO À TERCEIRO, NÃO EXIME O PRIMITIVO ADQUIRENTE DA RESPONSABILIDADE DE ARCAR, PERANTE O VENDEDOR ORIGINÁRIO, COM OS ÔNUS DE SUA DESÍDIA EM PROVIDENCIAR NO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O SEU NOME E, A SEGUIR, PARA O NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE, JUNTO A QUEM, SE FOR O CASO - (omissis). (in APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110560390, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F. , Relator Juiz Benito Tiezzi, DJ 02/04/2003 Pág: 83). 6. Deve o juiz, na fixação da indenização por danos morais, arbitrá-lo com moderação, atento ao grau de culpa, ao nível econômico-social da vítima e do causador dos danos, orientando-se, sempre, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso. 6.1 Objetiva-se não deixar impune a conduta do ofensor, servindo-lhe de caráter pedagógico, instando-o a agir com mais diligencia e prudência, procurando evitar, deste modo, que situações como a dos autos venham a se repetir, compensando-se a vítima do mal causado. 7. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para o fim de reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais mantida quanto ao mais a r. sentença por seus próprios e doutos fundamentos, inclusive quanto à verba de sucumbência, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
22/02/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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