TJDF APC - 206049-20030510074348APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE ÔNIBUS - FATO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA - LESÕES GRAVES - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - QUANTUM - FIXAÇÃO. 1. A irreversibilidade das seqüelas e os evidentes danos estéticos, mesmo que passados vários anos, geram direito a danos morais, para repararem o sofrimento na época e na fase subseqüente de infortúnio.2. O Código Civil vigente à época previa a prescrição vintenária e, enquanto não decorrido o lapso temporal, o prejudicado pode pleitear a composição dos danos. Por outro lado, embora o fato tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal, esta só veio referendar o que o Código Civil anterior já previa nos artigos 1538 e 1547.3. No caso em comento, a responsabilidade civil é objetiva, tendo em vista que o transportador responde com base na teoria do risco administrativo. Por outro lado, as lesões provadas nos autos guardam relação com o acidente ocorrido, portanto, o nexo de causalidade está presente. 4. Verificando-se que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, independente de pedido explícito, o mesmo poderá ser reduzido em face do recorrente ter postulado em suas razões recursais a total improcedência do pedido inicial.5.Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE ÔNIBUS - FATO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA - LESÕES GRAVES - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - QUANTUM - FIXAÇÃO. 1. A irreversibilidade das seqüelas e os evidentes danos estéticos, mesmo que passados vários anos, geram direito a danos morais, para repararem o sofrimento na época e na fase subseqüente de infortúnio.2. O Código Civil vigente à época previa a prescrição vintenária e, enquanto não decorrido o lapso temporal, o prejudicado pode pleitear a composição dos danos. Por outro lado, embora o fato tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal, esta só veio referendar o que o Código Civil anterior já previa nos artigos 1538 e 1547.3. No caso em comento, a responsabilidade civil é objetiva, tendo em vista que o transportador responde com base na teoria do risco administrativo. Por outro lado, as lesões provadas nos autos guardam relação com o acidente ocorrido, portanto, o nexo de causalidade está presente. 4. Verificando-se que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, independente de pedido explícito, o mesmo poderá ser reduzido em face do recorrente ter postulado em suas razões recursais a total improcedência do pedido inicial.5.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2004
Data da Publicação
:
17/02/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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