TJDF APC - 206351-20030110070313APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCABIDA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E COISA JULGADA REJEITADAS. SEGURO DE VEÍCULO. APELANTE DEU CAUSA AO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO E POSTERIOR INGRESSO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1 - Não há que se falar em não conhecimento do recurso que foi interposto tempestivamente, sendo devidamente efetuado seu preparo. 2 - Não merece guarida a alegação de coisa julgada, quando semelhantes os motivos e a verdade dos fatos (fundamento da sentença) proferida em outro processo, em que foram diversas a causa de pedir e o pedido, nos termos do artigo 469, I e II, do CPC.3 - Para que a seguradora efetue o pagamento da indenização decorrente da perda total do veículo é necessário que, antes, o segurado efetue o pagamento da diferença entre o valor do sinistro e o contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco, o que não ocorreu no caso em análise. 4 - Ao opor restrição ao nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito e ingressar com ação de busca e apreensão, agiu o Banco em conformidade com a Lei e com o contrato firmado.5 - Comprovado que o apelante deu causa aos danos por ele sofridos, afastando-se a responsabilidade do Banco e da Seguradora. Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 6 - Improcedência da apelação. Decisão monocrática mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCABIDA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E COISA JULGADA REJEITADAS. SEGURO DE VEÍCULO. APELANTE DEU CAUSA AO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO E POSTERIOR INGRESSO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1 - Não há que se falar em não conhecimento do recurso que foi interposto tempestivamente, sendo devidamente efetuado seu preparo. 2 - Não merece guarida a alegação de coisa julgada, quando semelhantes os motivos e a verdade dos fatos (fundamento da sentença) proferida em outro processo, em que foram diversas a causa de pedir e o pedido, nos termos do artigo 469, I e II, do CPC.3 - Para que a seguradora efetue o pagamento da indenização decorrente da perda total do veículo é necessário que, antes, o segurado efetue o pagamento da diferença entre o valor do sinistro e o contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco, o que não ocorreu no caso em análise. 4 - Ao opor restrição ao nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito e ingressar com ação de busca e apreensão, agiu o Banco em conformidade com a Lei e com o contrato firmado.5 - Comprovado que o apelante deu causa aos danos por ele sofridos, afastando-se a responsabilidade do Banco e da Seguradora. Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 6 - Improcedência da apelação. Decisão monocrática mantida.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
22/02/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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