TJDF APC - 206742-20020110686833APC
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não restando afrontados o disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5o, da Carta da República, ou o do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Exsurgindo dos autos que o segurado exercia cargo de nível apenas básico, e, além do mais, encontrando-se incapacitado para os próprios atos da vida diária, obstando o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o sinistro encontra-se coberto pela apólice, não havendo ofensa aos artigos 1.432, 1.434 ou 1.460 do Código Civil de 1916.3. Constitui relação de consumo o contrato de seguro mesmo tendo figurado como estipulante uma pessoa jurídica de direito privado, pois, em última razão, a pessoa do segurado se confunde com a do beneficiário, tratando-se, como no presente caso, de incapacidade.4. Transcorridos mais de três anos e meio do sinistro, não justifica a incidência da cláusula que prevê pagamento da verba securitária em 24 parcelas, mas sim o desiderato dado pelo ilustre julgador de primeiro grau, ou seja, pagamento de uma só vez.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não restando afrontados o disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5o, da Carta da República, ou o do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Exsurgindo dos autos que o segurado exercia cargo de nível apenas básico, e, além do mais, encontrando-se incapacitado para os próprios atos da vida diária, obstando o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o sinistro encontra-se coberto pela apólice, não havendo ofensa aos artigos 1.432, 1.434 ou 1.460 do Código Civil de 1916.3. Constitui relação de consumo o contrato de seguro mesmo tendo figurado como estipulante uma pessoa jurídica de direito privado, pois, em última razão, a pessoa do segurado se confunde com a do beneficiário, tratando-se, como no presente caso, de incapacidade.4. Transcorridos mais de três anos e meio do sinistro, não justifica a incidência da cláusula que prevê pagamento da verba securitária em 24 parcelas, mas sim o desiderato dado pelo ilustre julgador de primeiro grau, ou seja, pagamento de uma só vez.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2004
Data da Publicação
:
01/03/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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