TJDF APC - 206997-20040150004066APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1 - Em não se tratando de documentos essenciais à propositura da lide, não configura a carência de ação o fato de terem sido colacionados documentos pertencentes a outra empresa quando do ajuizamento da ação. 2 - O art. 390 do CPC autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo, observado o princípio do contraditório.3 - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da causa e julga antecipdamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do CPC.4 - Não pode a parte argüir cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, se contribuiu com sua própria desídia a ensejar tal decisão.5 - Inexistindo fundamentação e comprovação suficientes para embasar os pedidos de perdas e danos e lucros cessantes, hão de se julgar improcedentes os pedidos.6 - A simples afirmação de que houve fraude nas cobranças enviadas à ré não a exime de provar os fatos que impeçam os direitos da autora, a teor do art. 333, II, do CPC.7 - Restando indemonstrado o nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais e materiais.8 - Agravo retido improvido. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1 - Em não se tratando de documentos essenciais à propositura da lide, não configura a carência de ação o fato de terem sido colacionados documentos pertencentes a outra empresa quando do ajuizamento da ação. 2 - O art. 390 do CPC autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo, observado o princípio do contraditório.3 - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da causa e julga antecipdamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do CPC.4 - Não pode a parte argüir cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, se contribuiu com sua própria desídia a ensejar tal decisão.5 - Inexistindo fundamentação e comprovação suficientes para embasar os pedidos de perdas e danos e lucros cessantes, hão de se julgar improcedentes os pedidos.6 - A simples afirmação de que houve fraude nas cobranças enviadas à ré não a exime de provar os fatos que impeçam os direitos da autora, a teor do art. 333, II, do CPC.7 - Restando indemonstrado o nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais e materiais.8 - Agravo retido improvido. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
01/03/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão