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Jurisprudência


TJDF APC - 207212-20000110437154APC

Ementa
CIVIL - DANOS MORAIS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS POSTERIORMENTE ARQUIVADOS - REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE POLICIAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ESTARIA USANDO DOCUMENTO FALSO AO OBTER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO EM ANDAMENTO E COM ESTE (BENEFÍCIO) JÁ DEFERIDO PELO MM. JUIZ - FIXAÇÃO DO QUANTUM - 1. Os danos morais, de origem extracontratual, surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 2. Se é verdade que a todo cidadão assiste o direito de dirigir-se às autoridades públicas para requerer o que entender de direito, menos certo não é que em situações como a dos autos o direito do Representante causou inúmeros e diversos desconfortos ao Apelado, contra quem foram imputados ofensivos à sua honra e nada se provando ao final. 2.1 Não se desincumbindo o réu de provar a verossimilhança de suas alegações ou a ausência de dolo em sua conduta, restando configurada de sua parte conduta ilícita e injusta, a ensejar o decreto condenatório por danos morais, correta a sentença que conclui pelo acolhimento do decreto condenatório. 3. Assumindo, no caso dos autos, a indenização, caráter pedagógico, inibitório e exemplar e diante da situação das partes, urge reduzir-se para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização, corrigida a partir da data do julgamento desta Apelação. 4. O ART. 4º DA LEI 1.050/60 DETERMINA QUE A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, OPORTUNIDADE EM QUE, CONFORME LECIONA NELSON NERY JUNIOR, ... CABE AO MAGISTRADO, LIVREMENTE, FAZER JUÍZO DE VALOR ACERCA DO CONCEITO DO TERMO POBREZA, DEFERINDO OU NÃO O BENEFÍCIO.(IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 3ª EDIÇÃO, REVISTA E AMPLIADA, PÁG. 1.310). 4.1 Não infirmada a declaração da parte acompanhada, ainda, de documento a comprovar seus rendimentos, correta a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita. 5. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização mantida, quanto ao mais, por seus próprios e doutos fundamentos.

Data do Julgamento : 29/11/2004
Data da Publicação : 08/03/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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