TJDF APC - 207850-20020110248540APC
INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súm.491/STF).2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súm.246 STJ). 3. A responsabilidade objetiva que justificou a paga pelos danos materiais, reflete na fixação do que vai ser pago a titulo de danos morais, quando estes decorreram daqueles, autorizando mitigada a indenização.O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Em se tratando de indenização em que o valor está sujeito a arbitramento judicial, há de se considerar meramente estimativa a pretensão numérica inicial, fazendo excogitada a sucumbência recíproca.A verba honorária deve ser fixada em porcentagem sobre o total das prestações vencidas, mais um ano das vincendas (cf. RTJ 98/394, 103/678 e 109/1231).
Ementa
INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súm.491/STF).2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súm.246 STJ). 3. A responsabilidade objetiva que justificou a paga pelos danos materiais, reflete na fixação do que vai ser pago a titulo de danos morais, quando estes decorreram daqueles, autorizando mitigada a indenização.O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Em se tratando de indenização em que o valor está sujeito a arbitramento judicial, há de se considerar meramente estimativa a pretensão numérica inicial, fazendo excogitada a sucumbência recíproca.A verba honorária deve ser fixada em porcentagem sobre o total das prestações vencidas, mais um ano das vincendas (cf. RTJ 98/394, 103/678 e 109/1231).
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
15/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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