TJDF APC - 207982-20040110024986APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO E PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO RITO COMUM ORDINÁRIO EM VEZ DO RITO COMUM SUMÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ARTS. 244 E 250. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CPC, ART. 331, CAPUT. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE. RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA.1. Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário (REsp 262.669/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJ 16.10.2000).2. No caso de julgamento antecipado do pedido, por certo não se realizará a audiência preliminar de que trata o CPC, art. 331, como se extrai, aliás, da própria ordem topológica dos dispositivos legais em questão (MARCATO, Antônio Carlos. CDC interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 987).3. O Código [de Defesa do Consumidor] distingue dois modelos de responsabilidade: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo (GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al.]. CDC comentado. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 157). Na responsabilidade por vício ou defeito de adequação do produto, a responsabilidade do fornecedor-comerciante é solidária (CDC, art. 18, caput).4. Não atende à regularidade formal, pressuposto de admissibilidade dos recursos, a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (BARBOSA MOREIRA, J. C. Comentários ao CPC, v. V. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 423). 5. Recurso conhecido. Provimento negado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO E PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO RITO COMUM ORDINÁRIO EM VEZ DO RITO COMUM SUMÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ARTS. 244 E 250. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CPC, ART. 331, CAPUT. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE. RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA.1. Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário (REsp 262.669/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJ 16.10.2000).2. No caso de julgamento antecipado do pedido, por certo não se realizará a audiência preliminar de que trata o CPC, art. 331, como se extrai, aliás, da própria ordem topológica dos dispositivos legais em questão (MARCATO, Antônio Carlos. CDC interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 987).3. O Código [de Defesa do Consumidor] distingue dois modelos de responsabilidade: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo (GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al.]. CDC comentado. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 157). Na responsabilidade por vício ou defeito de adequação do produto, a responsabilidade do fornecedor-comerciante é solidária (CDC, art. 18, caput).4. Não atende à regularidade formal, pressuposto de admissibilidade dos recursos, a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (BARBOSA MOREIRA, J. C. Comentários ao CPC, v. V. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 423). 5. Recurso conhecido. Provimento negado.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
10/03/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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