TJDF APC - 208041-20040110342906APC
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORAEmbora a ação do segurado contra a seguradora prescreva em um ano (Súmula 101/STJ), o prazo prescricional começa a fluir somente da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade.Em se tratando de suspensão da prescrição ânua, o prazo voltará a fluir novamente da data em que a Seguradora der a efetiva ciência ao segurado do indeferimento do pedido de indenização (Súmula 229/STJ).Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, ha de se aferir se esta é irreversível ou não, utilizando os recursos disponíveis na oportunidade. Em sendo irreversível, o beneficiário faz jus ao pagamento da indenização.O percentual de fixação dos honorários é o mínimo previsto no art. 20 § 3º do CPC, quando as provas são eminentemente documentais, dispensando maiores disceptações pelos causídicos. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORAEmbora a ação do segurado contra a seguradora prescreva em um ano (Súmula 101/STJ), o prazo prescricional começa a fluir somente da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade.Em se tratando de suspensão da prescrição ânua, o prazo voltará a fluir novamente da data em que a Seguradora der a efetiva ciência ao segurado do indeferimento do pedido de indenização (Súmula 229/STJ).Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, ha de se aferir se esta é irreversível ou não, utilizando os recursos disponíveis na oportunidade. Em sendo irreversível, o beneficiário faz jus ao pagamento da indenização.O percentual de fixação dos honorários é o mínimo previsto no art. 20 § 3º do CPC, quando as provas são eminentemente documentais, dispensando maiores disceptações pelos causídicos. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
17/03/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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