TJDF APC - 208085-20020110519459APC
CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONSISTENTE EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Celebrado o contrato de seguro, cabe à seguradora honrá-lo, não havendo como, verificada a condição, esquivar-se à responsabilidade do pagamento do prêmio sob a pífia alegação de que o segurado era portador de doença preexistente e estaria de má-fé, máxime quando se limita apenas a exibir ao segurado formulário pré-impresso, iniciando-se, a partir daí, o pagamento/recebimento de prestações mensais, prometendo-lhe, ainda, uma série de vantagens, inclusive a de participação em sorteios da primeira faixa da Super Sena. 2. Noutros termos: Se a empresa seguradora aceita a proposta, que tem a forma de contrato de adesão, no qual o segurado se limita a assinar um formulário pré-impresso que lhe é oferecido, e, a partir daí, passa a cobrar regularmente a importância devida pelo segurado, não pode, posteriormente, negar-se ao pagamento do prêmio, sob a alegação de má-fé. Tal postura revela apenas a enorme lucratividade das empresas seguradoras, que possuem regras atuariais tão seguras que deixam elas inclusive de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informações do próprio segurado, porque lhe estimula montante do lucro garantido no final das contas. (Juíza Mônica Laninni). 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
Ementa
CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONSISTENTE EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Celebrado o contrato de seguro, cabe à seguradora honrá-lo, não havendo como, verificada a condição, esquivar-se à responsabilidade do pagamento do prêmio sob a pífia alegação de que o segurado era portador de doença preexistente e estaria de má-fé, máxime quando se limita apenas a exibir ao segurado formulário pré-impresso, iniciando-se, a partir daí, o pagamento/recebimento de prestações mensais, prometendo-lhe, ainda, uma série de vantagens, inclusive a de participação em sorteios da primeira faixa da Super Sena. 2. Noutros termos: Se a empresa seguradora aceita a proposta, que tem a forma de contrato de adesão, no qual o segurado se limita a assinar um formulário pré-impresso que lhe é oferecido, e, a partir daí, passa a cobrar regularmente a importância devida pelo segurado, não pode, posteriormente, negar-se ao pagamento do prêmio, sob a alegação de má-fé. Tal postura revela apenas a enorme lucratividade das empresas seguradoras, que possuem regras atuariais tão seguras que deixam elas inclusive de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informações do próprio segurado, porque lhe estimula montante do lucro garantido no final das contas. (Juíza Mônica Laninni). 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
17/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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