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Jurisprudência


TJDF APC - 208141-20030111026419APC

Ementa
INDENIZAÇÃO - BRB - TALÃO DE CHEQUE ENTREGUE A FALSÁRIOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.01.O fornecedor somente poderá responder se restar demonstrado que a prestação do serviço foi defeituosa, razão porque se afastará a responsabilidade com a prova de que o evento ocasionou-se, por exemplo, por culpa exclusiva da vítima, como reza o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.02.É dever do Banco somente pagar as cártulas regularmente emitidas pelo titular da conta corrente e o fazendo indevidamente, ou seja, nos casos em que a assinatura constante do título não confira com a pertencente ao titular da mesma, deverá ressarci-lo.03.Para que se caracterize a conduta culposa da instituição bancária que redunde em nexo de causalidade a ensejar o dano moral, deve o correntista comprovar que tomou as medidas cabíveis a fim de resguardar seus direitos.04.Apelação desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/11/2004
Data da Publicação : 31/03/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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