TJDF APC - 208141-20030111026419APC
INDENIZAÇÃO - BRB - TALÃO DE CHEQUE ENTREGUE A FALSÁRIOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.01.O fornecedor somente poderá responder se restar demonstrado que a prestação do serviço foi defeituosa, razão porque se afastará a responsabilidade com a prova de que o evento ocasionou-se, por exemplo, por culpa exclusiva da vítima, como reza o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.02.É dever do Banco somente pagar as cártulas regularmente emitidas pelo titular da conta corrente e o fazendo indevidamente, ou seja, nos casos em que a assinatura constante do título não confira com a pertencente ao titular da mesma, deverá ressarci-lo.03.Para que se caracterize a conduta culposa da instituição bancária que redunde em nexo de causalidade a ensejar o dano moral, deve o correntista comprovar que tomou as medidas cabíveis a fim de resguardar seus direitos.04.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - BRB - TALÃO DE CHEQUE ENTREGUE A FALSÁRIOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.01.O fornecedor somente poderá responder se restar demonstrado que a prestação do serviço foi defeituosa, razão porque se afastará a responsabilidade com a prova de que o evento ocasionou-se, por exemplo, por culpa exclusiva da vítima, como reza o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.02.É dever do Banco somente pagar as cártulas regularmente emitidas pelo titular da conta corrente e o fazendo indevidamente, ou seja, nos casos em que a assinatura constante do título não confira com a pertencente ao titular da mesma, deverá ressarci-lo.03.Para que se caracterize a conduta culposa da instituição bancária que redunde em nexo de causalidade a ensejar o dano moral, deve o correntista comprovar que tomou as medidas cabíveis a fim de resguardar seus direitos.04.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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