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Jurisprudência


TJDF APC - 208196-20000110405917APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NORTUNO - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42 - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO STF E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90) - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS DISTRITAIS (LEI LOCAL Nº 197/91).1 - A orientação pretoriana, consolidada na Súmula nº 383, do STF, sinaliza no sentido de que a prescrição qüinqüenal, em favor da Fazenda Pública, de que trata o Decreto nº 20.910/32, somente poderá ter uma interrupção, recomeça a fluir pela metade do prazo, a contar do ato que a interrompeu. Mas não poderá ser reduzida aquém de seu termo, mesmo que o titular do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo.2 - Prevalência do entendimento de que nas relações de trato sucessivo a prescrição somente alcança as parcelas anteriores à data da propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).3 - Aos servidores civis do Distrito Federal aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme previsão na Lei local nº 197/91, fazendo jus à percepção da parcela de adicional noturno integral, quando mais a própria Administração chegou a reconhecer esta situação internamente, regularizando apenas parte das horas noturnas trabalhadas no limite de 30 (trinta) horas mensais.

Data do Julgamento : 24/11/2003
Data da Publicação : 14/04/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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