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Jurisprudência


TJDF APC - 208286-20010111055166APC

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PAGAMENTO - TERMO INICIAL - DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO - ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - CABIMENTO - TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO NOVEL CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL - INSS - NÃO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Demonstrado que o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), na atualidade, tem correlação com o trabalho por ela desempenhado resultante de intensa carga de digitação ao longo de toda a sua carreira, do qual lhe resultou a perda definitiva da capacidade laborativa, é de se lhe assegurar, com supedâneo no artigo 42, da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2. Segundo vem proclamando significativa corrente jurisprudencial, o marco inicial para o pagamento do benefício deve se operar a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo.3. É devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, quando a situação do segurado enquadra-se dentre uma daquelas previstas no anexo I do Decreto nº 3.048/99.4. Com o advento do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios passou a ser equivalente a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Vale dizer, a taxa de juros moratórios passou a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 161, § 1º, do CTN. Este percentual é devido a partir da vigência do novo Código Civil. As prestações anteriores, contudo, sujeitam-se à incidência da legislação caduca, a qual estabelecia a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062).5. Há que ser prestigiada verba honorária arbitrada em patamar que não desborda dos lindes da razoabilidade, eis que bem mensurado o trabalho desenvolvido pelo causídico que patrocina os interesses da autora na lide, não se justificando, entretanto, sua majoração no percentual pretendido pela requerente.6. É aplicável no âmbito da Justiça do Distrito Federal o verbete nº 178 da Súmula do e. STJ, segundo o qual O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.7. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos; desprovidos os primeiros e provida, em parte, a segunda.

Data do Julgamento : 13/12/2004
Data da Publicação : 17/03/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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