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Jurisprudência


TJDF APC - 208824-20010110257398APC

Ementa
CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido de que o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1016 também se aplicava às arras confirmatórias, ganhou prevalência, bastando conferir-se o texto do artigo 418 do novel diploma civil.2. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2004
Data da Publicação : 31/03/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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