TJDF APC - 208824-20010110257398APC
CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido de que o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1016 também se aplicava às arras confirmatórias, ganhou prevalência, bastando conferir-se o texto do artigo 418 do novel diploma civil.2. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido de que o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1016 também se aplicava às arras confirmatórias, ganhou prevalência, bastando conferir-se o texto do artigo 418 do novel diploma civil.2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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