TJDF APC - 208826-20010110414118APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL JULGADA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRAS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA - JULGAMENTO NO ESTADO DA LIDE - ADMITE A NECESSIDADE DE PROVA DO FATO ALEGADO - NÃO PERMITE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - PROCESSO ANULADO E SENTENÇA CASSADA.1.É cediço que no Processo Civil o juiz deve se valer da persuasão racional ao cumprir o seu mister, devendo velar pela mais rápida prestação jurisdicional possível, razão porque, ao cotejar os elementos de fato e de direito existentes nos autos, caso infira estar a causa madura e segura para o seu deslinde, há que dispensar a produção de provas desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, na forma do preconizado no artigo 330, inciso I, do CPC.2.Todavia, se reconheceu no corpo da sentença a necessidade que tinha a parte de provar o fato constitutivo de seu direito, tanto é que se valeu do contido no inciso I do artigo 333 do CPC, para não acolher sua postulação; se houve regular e atempado requerimento de perícia técnica destinada a provar exatamente o fato alegado, obviamente não poderia vir o julgamento no estado da lide, que impossibilitou a produção da prova requerida, em indiscutível cerceio de seu direito. 3.Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de anular o processo, ficando cassada a r. sentença, no que se refere à ação revisional, com a baixa dos autos para a produção da prova pericial técnica e regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL JULGADA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRAS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA - JULGAMENTO NO ESTADO DA LIDE - ADMITE A NECESSIDADE DE PROVA DO FATO ALEGADO - NÃO PERMITE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - PROCESSO ANULADO E SENTENÇA CASSADA.1.É cediço que no Processo Civil o juiz deve se valer da persuasão racional ao cumprir o seu mister, devendo velar pela mais rápida prestação jurisdicional possível, razão porque, ao cotejar os elementos de fato e de direito existentes nos autos, caso infira estar a causa madura e segura para o seu deslinde, há que dispensar a produção de provas desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, na forma do preconizado no artigo 330, inciso I, do CPC.2.Todavia, se reconheceu no corpo da sentença a necessidade que tinha a parte de provar o fato constitutivo de seu direito, tanto é que se valeu do contido no inciso I do artigo 333 do CPC, para não acolher sua postulação; se houve regular e atempado requerimento de perícia técnica destinada a provar exatamente o fato alegado, obviamente não poderia vir o julgamento no estado da lide, que impossibilitou a produção da prova requerida, em indiscutível cerceio de seu direito. 3.Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de anular o processo, ficando cassada a r. sentença, no que se refere à ação revisional, com a baixa dos autos para a produção da prova pericial técnica e regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
26/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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