TJDF APC - 208828-20010110417118APC
PROCESSO CIVIL - CIVIL - LOCAÇÃO - CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO SEM MANDATO - AUSÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE REPELIDA - CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO - FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FIADOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Começa a correr o prazo recursal da ciência inequívoca que o advogado tenha da sentença, o que poderá ocorrer mediante a retirada dos autos da Secretaria do Juízo, mediante carga de Estagiário de Direito a serviço de escritório do Advogado da parte. 1.1. Todavia, se o Estagiário de Direito não possui mandado procuratório nos autos e nem autorização expressa do Advogado para a retirada do processo com carga, não há como afirmar que o tenha feito induvidosamente em nome deste, razão porque não se caracteriza a indispensável ciência inequívoca a permitir a fluência do prazo recursal, ficando afastada a preliminar de intempestividade.2.Somente subsistirá a fiança prestada no contrato de locação se, no período de prorrogação, for dada a expressa anuência do fiador. Não se admite ver a figura do fiador responsabilizado indefinidamente sem sua anuência, por acordo privativo entre locador e locatário, que entendem por bem prorrogar o contrato.3.Se o fiador não anuiu, não pode arcar com o pagamento de dívidas oriundas deste mesmo contrato, não pagas pelos locatários, mormente porque tal dívida adveio de época posterior à prorrogação do contrato. Assim, qualquer inserção do nome do fiador em cadastro de inadimplentes está eivada de ilegalidade. Tal atitude repercute negativamente na sua imagem, no seu conceito de consumidor e na reputação pessoal, que se integra no direito de personalidade como atributo de honra do ser humano, merecendo a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Patente o direito de indenizar.4.Preliminar de intempestividade afastada. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - LOCAÇÃO - CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO SEM MANDATO - AUSÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE REPELIDA - CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO - FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FIADOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Começa a correr o prazo recursal da ciência inequívoca que o advogado tenha da sentença, o que poderá ocorrer mediante a retirada dos autos da Secretaria do Juízo, mediante carga de Estagiário de Direito a serviço de escritório do Advogado da parte. 1.1. Todavia, se o Estagiário de Direito não possui mandado procuratório nos autos e nem autorização expressa do Advogado para a retirada do processo com carga, não há como afirmar que o tenha feito induvidosamente em nome deste, razão porque não se caracteriza a indispensável ciência inequívoca a permitir a fluência do prazo recursal, ficando afastada a preliminar de intempestividade.2.Somente subsistirá a fiança prestada no contrato de locação se, no período de prorrogação, for dada a expressa anuência do fiador. Não se admite ver a figura do fiador responsabilizado indefinidamente sem sua anuência, por acordo privativo entre locador e locatário, que entendem por bem prorrogar o contrato.3.Se o fiador não anuiu, não pode arcar com o pagamento de dívidas oriundas deste mesmo contrato, não pagas pelos locatários, mormente porque tal dívida adveio de época posterior à prorrogação do contrato. Assim, qualquer inserção do nome do fiador em cadastro de inadimplentes está eivada de ilegalidade. Tal atitude repercute negativamente na sua imagem, no seu conceito de consumidor e na reputação pessoal, que se integra no direito de personalidade como atributo de honra do ser humano, merecendo a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Patente o direito de indenizar.4.Preliminar de intempestividade afastada. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença.
Data do Julgamento
:
04/10/2004
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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