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Jurisprudência


TJDF APC - 208830-20010110710684APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR: RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: HIPOTECA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA PARTE COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESSARCIMENTO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO SINAL. RETENÇÃO DE 10%. PEDIDO FORMULADO INADEQUADAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os recibos comprobatórios de todos os pagamentos realizados pelos apelados - juntados somente após determinação judicial - não são documentos essenciais para a propositura da ação, razão pela qual agiu com acerto o douto juízo sentenciante ao indeferir o pedido de desentranhamento. Ora, os recibos são meios de prova, podendo, assim, ser juntados no curso do processo, desde que seja assegurado, como de fato o foi, o princípio do contraditório. 2. Não há de se falar em nulidade da hipoteca constituída antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda. 3. Como foram os apelados que deram causa à rescisão contratual, mister a compensação da restituição das parcelas pagas à incorporadora com o tempo de ocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, assim como a perda do sinal em favor da apelante.4. No que diz respeito ao pedido de retenção do valor correspondente a dez por cento (10%) do quantum pago pelos apelados, verifica-se que tal pleito foi formulado inadequadamente, em sede de contestação, e, como não diz respeito ao natural retorno das partes ao estado anterior, não poderá ser analisado.5. Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser igualitariamente arcadas pelas partes, arcando cada um com os honorários de seus respectivos advogados.6. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/11/2004
Data da Publicação : 31/03/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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