TJDF APC - 208841-20020110082426APC
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO JUDICIAL E PARECER TÉCNICO. 25%. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. 1. O juiz não é detentor de conhecimentos enciclopédicos, por isso que o legislador processual civil apontou a necessidade de se nomear profissional gabaritado e conhecedor da questão técnica tratada nos autos (artigo 420, Parágrafo único, I). Todavia, se há divergência entre profissionais (vistor judicial x assistente técnico), nenhuma ilegalidade se o julgador optou por aquele que demonstrou ter sido mais criterioso na análise dos elementos fáticos.2. O termo inicial para incidência da aposentadoria em virtude de acidente de trabalho, quando a primeira ilação é tirada após propositura da demanda, realmente será aquele da juntada do laudo judicial aos autos.3. Nenhuma ilegalidade ou injustiça na decisão que possibilitou o réu submeter o autor a nova perícia administrativa, desde que com a precedente autorização judicial.4. Exsurgindo que a verba honorária não demonstrou ser exagerada e nem ínfima, nada a prover em segundo grau.5. Se o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei Federal N. 9.528/97, incide o anterior texto do artigo 86 da Lei Federal 8.213/91, que estabelecia a vitaliciedade do benefício auxílio-doença acidentário, e, assim, possível sua cumulação com a aposentadoria posterior.5. O INSS deve recolher custas perante a justiça local, haja vista esta deter competência estadual. 6. Recurso voluntário do réu desprovido. Provida parcialmente a remessa necessária para estabelecer o termo inicial da aposentadoria como sendo o da juntada do laudo judicial aos autos. Recurso do autor parcialmente provido para permitir a cumulação do auxílio acidentário com a aposentadoria.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO JUDICIAL E PARECER TÉCNICO. 25%. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. 1. O juiz não é detentor de conhecimentos enciclopédicos, por isso que o legislador processual civil apontou a necessidade de se nomear profissional gabaritado e conhecedor da questão técnica tratada nos autos (artigo 420, Parágrafo único, I). Todavia, se há divergência entre profissionais (vistor judicial x assistente técnico), nenhuma ilegalidade se o julgador optou por aquele que demonstrou ter sido mais criterioso na análise dos elementos fáticos.2. O termo inicial para incidência da aposentadoria em virtude de acidente de trabalho, quando a primeira ilação é tirada após propositura da demanda, realmente será aquele da juntada do laudo judicial aos autos.3. Nenhuma ilegalidade ou injustiça na decisão que possibilitou o réu submeter o autor a nova perícia administrativa, desde que com a precedente autorização judicial.4. Exsurgindo que a verba honorária não demonstrou ser exagerada e nem ínfima, nada a prover em segundo grau.5. Se o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei Federal N. 9.528/97, incide o anterior texto do artigo 86 da Lei Federal 8.213/91, que estabelecia a vitaliciedade do benefício auxílio-doença acidentário, e, assim, possível sua cumulação com a aposentadoria posterior.5. O INSS deve recolher custas perante a justiça local, haja vista esta deter competência estadual. 6. Recurso voluntário do réu desprovido. Provida parcialmente a remessa necessária para estabelecer o termo inicial da aposentadoria como sendo o da juntada do laudo judicial aos autos. Recurso do autor parcialmente provido para permitir a cumulação do auxílio acidentário com a aposentadoria.
Data do Julgamento
:
08/11/2004
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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