TJDF APC - 208853-20020110522609APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CHEQUE. VIABILIDADE. EMBARGOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira ora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por ser os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Cuidando-se o título objeto da monitória de cheque sem força cambial, mas dotado de circulabilidade, inviável a alegação de que inexiste relação negocial entre credora e emitente, haja vista a regularidade do endosso, com a transferência da propriedade do crédito consignado na cártula. 4. Não há que se falar em protelação, se a demora na solução da lide não aproveita a credora.5. Recurso provido, ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CHEQUE. VIABILIDADE. EMBARGOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira ora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por ser os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Cuidando-se o título objeto da monitória de cheque sem força cambial, mas dotado de circulabilidade, inviável a alegação de que inexiste relação negocial entre credora e emitente, haja vista a regularidade do endosso, com a transferência da propriedade do crédito consignado na cártula. 4. Não há que se falar em protelação, se a demora na solução da lide não aproveita a credora.5. Recurso provido, ônus sucumbenciais invertidos.
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
05/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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