TJDF APC - 208901-20030110984663APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTATAÇÃO EFETIVA DA DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECIBO. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. ABUSIVIDADE. 1. Existindo, no contrato de seguro, cláusula que flexibilize a caracterização do momento para pagamento da cobertura securitária, admitindo sua configuração em data anterior à concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, deve prevalecer, principalmente se corroborada por laudo médico emitido pelo Instituto de Medicina Legal/PCDF. 2. Desta forma, a correção monetária sobre a diferença perseguida deve incidir a partir da data em que a invalidez permanente restou efetivamente judicializada. 3. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir depois de validamente citada a ré, haja vista cuidar-se de inadimplemento contratual (Precedente STJ, EDREsp. 226222/RJ). 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTATAÇÃO EFETIVA DA DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECIBO. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. ABUSIVIDADE. 1. Existindo, no contrato de seguro, cláusula que flexibilize a caracterização do momento para pagamento da cobertura securitária, admitindo sua configuração em data anterior à concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, deve prevalecer, principalmente se corroborada por laudo médico emitido pelo Instituto de Medicina Legal/PCDF. 2. Desta forma, a correção monetária sobre a diferença perseguida deve incidir a partir da data em que a invalidez permanente restou efetivamente judicializada. 3. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir depois de validamente citada a ré, haja vista cuidar-se de inadimplemento contratual (Precedente STJ, EDREsp. 226222/RJ). 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
07/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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