TJDF APC - 208948-20040310004039APC
CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO FIRMADO ENTRE INCORPORADORA DE IMÓVEL E PROMITENTE COMPRADOR. SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PERDA DO SINAL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AFASTAMENTO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre incorporadoras de imóveis e promitentes compradores. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.2. A inversão do ônus da prova estabelecida na Lei Consumerista atrela-se ao prudente critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.3. A possibilidade de inverter-se o ônus da prova não enseja ao consumidor o desate de sua obrigação de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório. 4. Impõe-se o desfazimento do negócio, com a conseqüente devolução das parcelas pagas, deduzida a importância paga a título de sinal, retornando as partes ao estado anterior, pois a retenção de toda a quantia adiantada ao credor se contrapõe ao ordenamento jurídico pátrio.5. Afasta-se o pedido de indenização a título de lucros cessantes quando inexistiu o pagamento inteiro do sinal do negócio.6. A mera rescisão do negócio não oportuniza o pagamento de verba indenizatória por danos morais.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO FIRMADO ENTRE INCORPORADORA DE IMÓVEL E PROMITENTE COMPRADOR. SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PERDA DO SINAL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AFASTAMENTO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre incorporadoras de imóveis e promitentes compradores. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.2. A inversão do ônus da prova estabelecida na Lei Consumerista atrela-se ao prudente critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.3. A possibilidade de inverter-se o ônus da prova não enseja ao consumidor o desate de sua obrigação de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório. 4. Impõe-se o desfazimento do negócio, com a conseqüente devolução das parcelas pagas, deduzida a importância paga a título de sinal, retornando as partes ao estado anterior, pois a retenção de toda a quantia adiantada ao credor se contrapõe ao ordenamento jurídico pátrio.5. Afasta-se o pedido de indenização a título de lucros cessantes quando inexistiu o pagamento inteiro do sinal do negócio.6. A mera rescisão do negócio não oportuniza o pagamento de verba indenizatória por danos morais.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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