TJDF APC - 209009-20030110119147APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES À CORREÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. PRESCRIÇÃO (ART. 177 CC/1916 E 205 CC/2002) . REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO INPC. 1. Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de a recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial (CPC, art. 514, inciso II), desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida. 2. O objeto da lide não se refere a prestações de rendas temporárias ou vitalícias, visto que tais valores já foram pagos pela ré. Pugnam os autores pela percepção de valores pertinentes tão-somente à correção destes benefícios já pagos, mediante aplicação do INPC. Considerando a regra de transição insculpida no art. 2028 do CC atual, sobre as prestações sucessivas, incide, a prescrição vintenária (CC de 1916) e a prescrição decenal (CC de 2002). 3. Estando o regulamento do Plano de Benefícios em conformidade com a Lei n. 6435/1977, bem como com o Dec. 81.240/1978, devem ser obedecidas suas disposições acerca da forma de reajuste, a fim de se cumprir o pactuado, originariamente, entre as partes.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES À CORREÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. PRESCRIÇÃO (ART. 177 CC/1916 E 205 CC/2002) . REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO INPC. 1. Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de a recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial (CPC, art. 514, inciso II), desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida. 2. O objeto da lide não se refere a prestações de rendas temporárias ou vitalícias, visto que tais valores já foram pagos pela ré. Pugnam os autores pela percepção de valores pertinentes tão-somente à correção destes benefícios já pagos, mediante aplicação do INPC. Considerando a regra de transição insculpida no art. 2028 do CC atual, sobre as prestações sucessivas, incide, a prescrição vintenária (CC de 1916) e a prescrição decenal (CC de 2002). 3. Estando o regulamento do Plano de Benefícios em conformidade com a Lei n. 6435/1977, bem como com o Dec. 81.240/1978, devem ser obedecidas suas disposições acerca da forma de reajuste, a fim de se cumprir o pactuado, originariamente, entre as partes.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
29/03/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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