TJDF APC - 209123-20010111141282APC
AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO: VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL, SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1) Não há se falar em nulidade da sentença por irregularidade na representação processual da empresa, quando observado o prazo estipulado pelo magistrado para a juntada de seus atos constitutivos. 2) Conforme leciona Nelson Nery Júnior, a respeito do art. 476, in Código Civil Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.357, Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. 3) O fato da testemunha ouvida em juízo ser empregado da parte não a torna suspeita, máxime se os seus depoimentos se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 4) Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, indispensável a prova inconcussa não só quanto à sua existência, como também quanto à caracterização do dano processual sofrido pela outra parte, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5) Recurso parcialmente provido, tão-somente para excluir a condenação referente ao pagamento da indenização prevista no art. 18, §2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO: VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL, SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1) Não há se falar em nulidade da sentença por irregularidade na representação processual da empresa, quando observado o prazo estipulado pelo magistrado para a juntada de seus atos constitutivos. 2) Conforme leciona Nelson Nery Júnior, a respeito do art. 476, in Código Civil Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.357, Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. 3) O fato da testemunha ouvida em juízo ser empregado da parte não a torna suspeita, máxime se os seus depoimentos se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 4) Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, indispensável a prova inconcussa não só quanto à sua existência, como também quanto à caracterização do dano processual sofrido pela outra parte, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5) Recurso parcialmente provido, tão-somente para excluir a condenação referente ao pagamento da indenização prevista no art. 18, §2º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
14/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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