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Jurisprudência


TJDF APC - 209124-20020110411590APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO. MÉRITO: CAUSA DE PEDIR - DISPOSITIVO LEGAL EQUIVOCADO - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS PARA EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE FIADOR - ART. 82 DA LEI Nº. 8.245/91. 1. É desnecessária a produção de provas para a análise de uma questão que não influencia no julgamento da lide, pois a matéria efetivamente debatida nos autos é exclusivamente de direito. 2. O fato de a exeqüente ter ajuizado a execução com base no inciso II ou IV do art. 581 do Código de Processo Civil não interfere na apreciação da lide pelo magistrado, uma vez que, de acordo com o princípio de que iura novit curia, o juiz conhece o direito, portanto, julga de acordo com os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos, sendo irrelevante a qualificação jurídica empregada pelas partes. 3. Estão presentes os requisitos para a propositura de execução com base em título extrajudicial quando, dos fatos narrados e documentos acostados à inicial, resta evidente que o título objeto da ação - contrato de locação - se tratava daquele previsto no art. 581, inc. IV e não no inc. II, não necessitando da qualificação das testemunhas, pois, de acordo com o disposto na legislação processual, este tipo de pacto necessita apenas da forma escrita para ter a característica de título executivo. 4. A rasura supostamente realizada pela parte, em item que em nada altera a controvérsia, e o ajuizamento de ação relativa a causa que ainda encontra divergência jurisprudencial não enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé. 5. O art. 82 da Lei nº. 8.245/91 não confere o caráter de impenhorabilidade ao único bem imóvel do fiador. Não é inconstitucional aludida norma legal, pois a Emenda Constitucional nº. 26 trouxe uma norma programática, sem eficácia plena, e não reguladora de relações individuais.

Data do Julgamento : 11/11/2004
Data da Publicação : 19/04/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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