TJDF APC - 209283-19980610041157APC
INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - ACIDENTE - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - PREVALÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO SEGURO - INOCORRÊNCIA - RISCO - AGRAVAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. Em matéria de fatos e atos jurídicos, tanto o autor como o réu provam suas correspondentes proposições. Ao afirmar que o veículo era conduzido por uma terceira pessoa no momento do acidente, deixou o réu de proceder à sua devida comprovação, permanecendo a sua responsabilidade em reparar o dano causado ao veículo. Os valores a serem adotados são aqueles expressos no menor orçamento, sendo, ainda, devidos lucros cessantes em caso de paralisação do veículo do qual se depende o exercício de atividade profissional. A seguradora é responsável pelos danos decorrentes do sinistro, mesmo quando há transferência de veículo, ainda que não feita a comunicação, salvo se comprovado o agravamento do risco.
Ementa
INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - ACIDENTE - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - PREVALÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO SEGURO - INOCORRÊNCIA - RISCO - AGRAVAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. Em matéria de fatos e atos jurídicos, tanto o autor como o réu provam suas correspondentes proposições. Ao afirmar que o veículo era conduzido por uma terceira pessoa no momento do acidente, deixou o réu de proceder à sua devida comprovação, permanecendo a sua responsabilidade em reparar o dano causado ao veículo. Os valores a serem adotados são aqueles expressos no menor orçamento, sendo, ainda, devidos lucros cessantes em caso de paralisação do veículo do qual se depende o exercício de atividade profissional. A seguradora é responsável pelos danos decorrentes do sinistro, mesmo quando há transferência de veículo, ainda que não feita a comunicação, salvo se comprovado o agravamento do risco.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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