TJDF APC - 209306-20020111094479APC
PROCESSO. CIVIL. DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. A conversão do julgamento em diligência para a requisição de informações pelo juiz da causa (cf. RT.593/169, RTJJESP 45/236) ou pelo relator do recurso (cf. RT.605/74), os quais detêm o direito de formar a sua convicção, está dentro do que permite o art.130 do Código de Processo Civil. Para o dano indenizável basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos de uma pessoa. O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO. CIVIL. DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. A conversão do julgamento em diligência para a requisição de informações pelo juiz da causa (cf. RT.593/169, RTJJESP 45/236) ou pelo relator do recurso (cf. RT.605/74), os quais detêm o direito de formar a sua convicção, está dentro do que permite o art.130 do Código de Processo Civil. Para o dano indenizável basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos de uma pessoa. O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
29/03/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão