TJDF APC - 209313-20040110183055APC
CIVIL. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CDC. JUROSO distrato, como fonte de obrigações que é, está subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor, apesar de regulado por disposições específicas do Código Civil, não podendo conter cláusulas nulas, como é o caso da que estipula a perda de 10% (dez por cento) do valor contratado, cuja nulidade está consubstanciada no fato de ser abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 53, IV, CDC. Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção permitida é de 10% (dez por cento) do valor já pago pelo promitente vendedor à época da resolução do contrato.Tendo sido a citação realizada já na vigência do Novo Código Civil, aplicam-se aos juros de mora as disposições desse diploma legal.Segundo entendimento majoritário, a inteligência do art. 406 do CC/02 impõe a utilização do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional para a fixação dos juros de mora, que serão, portanto, de 1% ao mês.
Ementa
CIVIL. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CDC. JUROSO distrato, como fonte de obrigações que é, está subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor, apesar de regulado por disposições específicas do Código Civil, não podendo conter cláusulas nulas, como é o caso da que estipula a perda de 10% (dez por cento) do valor contratado, cuja nulidade está consubstanciada no fato de ser abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 53, IV, CDC. Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção permitida é de 10% (dez por cento) do valor já pago pelo promitente vendedor à época da resolução do contrato.Tendo sido a citação realizada já na vigência do Novo Código Civil, aplicam-se aos juros de mora as disposições desse diploma legal.Segundo entendimento majoritário, a inteligência do art. 406 do CC/02 impõe a utilização do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional para a fixação dos juros de mora, que serão, portanto, de 1% ao mês.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
29/03/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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