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Jurisprudência


TJDF APC - 209354-19990110263558APC

Ementa
CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. PERDA POR PARTE DO COMPRADOR. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE REINAVA NA ÉPOCA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE RESTOU ELIMINADA PELO ATUAL DE 2002. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.1. De fato, no passado, na vigência do Código Civil de 1916, imperava discrepância principalmente nos tribunais, no sentido de que o comprador somente perderia o sinal, ou o vendedor devolveria o que recebeu, e isto em dobro, caso as arras fossem penitenciais, ou seja, caso tivesse sido avençada cláusula de arrependimento no instrumento contratual. Todavia, com o novo Código Civil, aquela tese dissonante, no sentido de que o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1916 também se aplicava às arras confirmatórias, ganhou prevalência, bastando conferir-se o texto do artigo 418 do novel diploma civil.2. Ante realidade da causa, onde a promissária compradora vem ocupando o imóvel, sem nada pagar, há mais de seis anos, justifica sua condenação por lucros cessantes, em benefício do vendedor.3. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2004
Data da Publicação : 03/05/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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