TJDF APC - 209358-20000110482065APC
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SEGURO ENVOLVENDO A ESPOSA. FALECIMENTO POSTERIOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Se todos os herdeiros conhecidos e relacionados nas certidões de óbitos encontram-se no pólo ativo da ação, não há o que se falar em abertura de sobrepartilha para surgimento da figura processual do espólio, a fim de regularizar relação processual, ainda mais que, conforme anotações de comentadores, a verba securitária não constitui bem sucessível, pois, transmitido ao beneficiário por direito próprio, em virtude de relação contratual.2. Se a viúva também era segurada, tal circunstância não altera a condição de simples beneficiária em relação ao seguro principal onde o marido era o segurado.3. Não restando nenhuma afronta aos dispositivos do Código Civil, impõe-se procedência do pedido, no que importa ao seguro do varão.4. Tratando-se de seguro de vida em grupo, onde figurou como estipulante o Ministério da Saúde, não há como figurar a esposa do funcionário como segurada autônoma, mas sim avença dependente e acessória daquele do varão, o então funcionário público principal participante do sistema.5. A revelia produz, em relação à matéria fática, apenas efeitos relativos, sendo desinfluente em relação à matéria jurídica.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SEGURO ENVOLVENDO A ESPOSA. FALECIMENTO POSTERIOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Se todos os herdeiros conhecidos e relacionados nas certidões de óbitos encontram-se no pólo ativo da ação, não há o que se falar em abertura de sobrepartilha para surgimento da figura processual do espólio, a fim de regularizar relação processual, ainda mais que, conforme anotações de comentadores, a verba securitária não constitui bem sucessível, pois, transmitido ao beneficiário por direito próprio, em virtude de relação contratual.2. Se a viúva também era segurada, tal circunstância não altera a condição de simples beneficiária em relação ao seguro principal onde o marido era o segurado.3. Não restando nenhuma afronta aos dispositivos do Código Civil, impõe-se procedência do pedido, no que importa ao seguro do varão.4. Tratando-se de seguro de vida em grupo, onde figurou como estipulante o Ministério da Saúde, não há como figurar a esposa do funcionário como segurada autônoma, mas sim avença dependente e acessória daquele do varão, o então funcionário público principal participante do sistema.5. A revelia produz, em relação à matéria fática, apenas efeitos relativos, sendo desinfluente em relação à matéria jurídica.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
14/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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