TJDF APC - 209420-20040710050193APC
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - RECURSO DE APELAÇÃO - RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR - CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ADVOGADO DE UMA DAS PARTES E CURADOR ESPECIAL - ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - VÍCIO DE VONTADE - INCABÍVEL. 1 - Embora conste em ata de audiência de conciliação a renúncia ao direito de interposição de apelação, conhece-se do recurso, por não estar a parte devidamente acompanhada de advogado ou defensor público que a orientasse acerca dos efeitos da renúncia. 2 - Havendo acordo regulamentando o direito de visitas devidamente assinado pelas partes em audiência na presença do magistrado e do representante do Ministério Público que, na qualidade de custos legis, tem o dever de velar pela correta aplicação da lei e, principalmente, resguardar aos interesses da criança, não há falar-se em prejuízo ante a ausência de advogado e de imprescindibilidade de curador especial. 3 - Nenhuma mácula ao acordo firmado a ser passível de reparação pela via recursal foi demonstrada e tampouco a existência de fatores nocivos que desaconselhem a infante, com quase 4 (quatro) anos de idade, de pernoitar nos finais de semana, alternadamente, na companhia do pai e do avô.4 - Apelo conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - RECURSO DE APELAÇÃO - RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR - CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ADVOGADO DE UMA DAS PARTES E CURADOR ESPECIAL - ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - VÍCIO DE VONTADE - INCABÍVEL. 1 - Embora conste em ata de audiência de conciliação a renúncia ao direito de interposição de apelação, conhece-se do recurso, por não estar a parte devidamente acompanhada de advogado ou defensor público que a orientasse acerca dos efeitos da renúncia. 2 - Havendo acordo regulamentando o direito de visitas devidamente assinado pelas partes em audiência na presença do magistrado e do representante do Ministério Público que, na qualidade de custos legis, tem o dever de velar pela correta aplicação da lei e, principalmente, resguardar aos interesses da criança, não há falar-se em prejuízo ante a ausência de advogado e de imprescindibilidade de curador especial. 3 - Nenhuma mácula ao acordo firmado a ser passível de reparação pela via recursal foi demonstrada e tampouco a existência de fatores nocivos que desaconselhem a infante, com quase 4 (quatro) anos de idade, de pernoitar nos finais de semana, alternadamente, na companhia do pai e do avô.4 - Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2004
Data da Publicação
:
07/04/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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